8. Analise os itens abaixo. Dentre eles há alguns que indicam a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios no âmbito de sua circunscrição, conforme artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
I. Apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito.
II. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas.
III. Estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito.
IV. Promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino.
V. Planejar, projetar, regulamentar e operar a engenharia de trânsito para veículos, pedestres e animais, além do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
VI. Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias. Correspondem à competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios somente os itens
I – ERRADO Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN):
IV – apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
II – CORRETO
III – ERRADO Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN):
XI – estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
IV – ERRADO Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN):
XV – promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
V. ERRADO Planejar, projetar, regulamentar e operar a engenharia de trânsito para veículos, pedestres e animais, além do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos MUNICÍPIOS, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
VI – CERTO